17 fevereiro 2009

*UM POUCO DE NOSTALGIA NO AR.

Às vezes, necessitamos rever e relembrar o passado para valorizar o presente e assim corrigir trajetórias para conquistarmos um futuro melhor.
Vamos viajar no tempo vislumbrando algumas fotos, marcas de um passado que com certeza faz parte da história de todos nós.
Construção da torre da Igreja Matriz - 1933.
1° Altar da Igreja Matriz São José de Bicas.
Escola Primária Quatro de Novembro - Liceu. Liceu. Escola Primária Quatro de Novembro - Liceu - final da década de 60. SENAI de Bicas. Parcial de Bicas - década de 30.
Parcial de Bicas - década de 60.
1ª Exposição Agropecuária de Bicas, no campo do Leopoldina A. C. - 1972.

07 fevereiro 2009

*CÃES SOLTOS NAS RUAS SÃO TEMA DE DISCUSSÃO NA CÂMARA.

Assunto dos mais comentados nesta semana pelas ruas de Bicas, a discussão dos vereadores ocorrida na Câmara Municipal de Bicas na reunião do dia 02 de fevereiro envolvendo a questão dos animais soltos nas ruas da cidade, em especial, o grande número de cães. Trata-se de questão polêmica, que requer “muita serenidade" para ser abordada. Pelo comentário dos que estiveram presentes a reunião, faltou justamente serenidade na abordagem do assunto. O tema é extremamente complexo e precisa ser debatido com maturidade. Não se pode ser prático. Quando falamos de vidas, seja de qual for o gênero animal, praticidade pode ser um breve e último suspiro separando a vida da morte. Existem leis federais, leis maiores, que disciplinam tal controle. Será preciso um estudo profundo destas leis, o diálogo constante com toda a sociedade, em especial com as entidades protetoras dos animais, para se chegar a uma solução que não seja uma "simples" matança desenfreada. Vamos acompanhar essa discussão na esperança de que ela seja pautada pela serenidade e pela maturidade de nossos legisladores, sentimentos essenciais na vida do ser humano e na defesa de todo ser vivo. Mas por favor, "sem praticidade". Para ilustrar o tema, a seguir publico na íntegra a “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS”, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978. Considerando que cada animal tem direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Considerando que o conhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies no mundo; Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais, proclama-se:
Art. 1° - Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência. Art. 2° a) Cada animal tem direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Art. 3° a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia. Art. 4° a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5° a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. Art. 6° a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural. b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art. 7° - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso. Art. 8° a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9° - Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor. Art. 10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11 - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Art. 12 a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. Art. 13 a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. Art. 14 a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
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